Domingo
05 de Maio de 2024 - 

Controle de Processos

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Janeiro...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Endereço

Avenida Rio Branco 156 Sala 2837
Centro
CEP: 20040-003
Rio de Janeiro / RJ
+55 (21) 2235-2169+55 (21) 2143-1035+55 (21) 999797435

Atualidades

Emenda Constitucional 66/2010 - Fim da Separação e o Divorcio Direto

Com a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto no Brasil, não é mais possível buscar o fim da sociedade conjugal pela separação judicial, mas somente pelo divórcio. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0487.06.021825-1/001, Rel Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, public. 07/02/2011)

Número do processo: 1.0487.06.021825-1/001(1) Númeração Única: 0218251-35.2006.8.13.0487 Processos associados: Relator: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES Relator do Acórdão: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 20/01/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Inteiro Teor:

EMENTA: Apelação Cível - Direito de Família - Separação Judicial Litigiosa - Conversão em Divórcio - Emenda Constitucional nº 66/2010 - Possibilidade - Regime de Comunhão Parcial - Artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil - Bens Adquiridos Após a Separação de Fato - Incomunicabilidade - Litigância de Má-Fé - Não Configurada.- Embora permaneçam, ainda, no Código Civil, alguns dispositivos que tratam da separação judicial (artigos 1.571 e 1.578), a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais a possibilidade de se buscar o fim da sociedade conjugal por meio deste instituto, mas, tão somente, a dissolução do casamento pelo divórcio.- Verificando que o bem objeto do litígio foi adquirido após a separação de fato do casal, e, considerando o disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, que tratam do regime da comunhão parcial de bens, não há que se falar em partilha.- O abuso do direito de demandar resta configurado, apenas, quando patente a vontade de causar prejuízo à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0487.06.021825-1/001 - COMARCA DE PEDRA AZUL - APELANTE(S): C.J.V.G. - APELADO(A)(S): S.M.M.G. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
Fonte: TJMG 
Visitas no site:  572449
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia