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Atualidades

Mulher acusada da prática do crime de subtração de criança ou adolescente é absolvida pelo TJ

De acordo com a decisão, foi constatado que o crime não poderia ser configurado, uma vez que criança foi entregue pela própria mãe, que não tinha condições de sustentá-la

Fonte | TJPR - Quarta Feira, 18 de Julho de 2012

Uma mulher (M.C.M.), acusada de ter subtraído uma criança, razão pela qual foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi absolvida pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.


Os julgadores de 2.º grau, após detida análise das provas existentes nos autos, concluíram que não se configurou o crime de subtração de criança ou adolescente porque a menina (Luana) foi entregue pela própria mãe (por não ter condições de sustenta-la) à acusada (M.C.M.). Esta, posteriormente, deixou a criança na porta de um abrigo portando um bilhete, no qual informava a cidade de origem e o nome da mãe dela.


Essa decisão reformou a sentença do Juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia, condenou M.C.M. à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão.


O relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, assinalou em seu voto: "O apelo comporta provimento. E assim se entende por duas razões. A primeira: pelo fato de o tipo previsto no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente exigir um especial fim de agir, consistente na subtração da criança ou do adolescente para colocação em família substituta, consoante se vê na redação do referido dispositivo: ‘Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa'."


"Tal conduta é, com frequência, visualizada no tráfico de crianças e de adolescentes, em que elas são retiradas de seus lares e, de conseguinte, da convivência com seus pais. O agente que pratica o tipo em questão tanto pode assim proceder com o objetivo de ter a criança/o adolescente para si, quanto, ainda, para intermediar a sua colocação em lar de terceiros, normalmente, em troca de uma retribuição financeira."


"Seja em uma hipótese, seja em outra, ambas terão como elemento comum a ausência de autorização e/ou conhecimento dos pais, que, ao lado da criança, são o sujeito passivo do crime de que se cuida, esta a segunda razão (falta de ciência/consentimento dos pais)."


"O cotejo de todas as vezes em que Anabel [mãe da menina] se manifestou nos autos concede a certeza, incontestável, de que a genitora procurou ter Luana de volta unicamente quando soube que a menina foi deixada em um abrigo. Não porque não a quisesse ou não a amasse, mas pelo fato de que – consoante reiteradamente afirmado no corpo deste acórdão – não possuía condições de sustentar sua prole."


"Assim, há de se dar guarida à alegação na qual a recorrente afirma não haver prova, estreme de dúvida, quanto ao cometimento do delito de subtração de menor, previsto no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe."

 

Apelação Criminal nº 831497-2

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